3D Assets
Na imprensa · 7 de julho de 2026 · Arthur Dias da Silva

TJSP substitui administrador judicial por depositário

Reportagem do Valor Econômico de 7 de julho de 2026 ouviu Arthur Dias da Silva, sócio da 3D Assets, sobre a decisão. Abaixo, o que foi decidido e o que dissemos, em nossas palavras. A reportagem completa está no link ao final.

Em julho de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a penhora de um percentual do faturamento de um hospital em recuperação judicial. No mesmo julgamento, determinou que o administrador judicial fosse substituído por um profissional "especializado e independente" na função de aplicar a medida. A decisão foi noticiada pelo Valor Econômico, que nos ouviu sobre o caso, e ainda cabe recurso. Este texto é um resumo nosso, não a reportagem.

Dois pontos merecem atenção.

A penhora de faturamento não para na recuperação

A penhora sobre percentual do faturamento está no Código de Processo Civil (art. 866): quando não há outros bens penhoráveis, ou quando os existentes são de difícil alienação, o juiz pode determinar que uma fração da receita da devedora seja destinada ao credor, com nomeação de um depositário que apresenta plano e presta contas. É medida que preserva a atividade: a empresa continua operando e paga com o que produz.

A recuperação judicial suspende as execuções dos créditos sujeitos ao plano, mas não todas. Créditos que a lei deixa fora do concurso continuam sendo executados, e é nessa faixa que a penhora de faturamento costuma aparecer como saída para quem tem título e não encontra bem. O julgamento reafirma que a recuperação não é um escudo contra esse tipo de constrição.

Quem aplica a medida

O ponto mais interessante é o segundo. O administrador judicial é auxiliar do juízo da recuperação: fiscaliza a devedora, presta informações aos credores como coletividade e responde pelo processo como um todo. O depositário da penhora de faturamento tem outra função: garantir que o percentual devido a um credor específico seja separado e entregue, mês a mês.

Colocar as duas funções na mesma pessoa cria uma tensão. O administrador judicial que também é depositário passa a ter, de um lado, o dever de zelar pela recuperação da empresa e pelo conjunto dos credores e, de outro, o dever de retirar caixa dessa mesma empresa em favor de um credor. Foi o que dissemos ao Valor: pode haver conflito de interesse na aplicação da medida. A câmara resolveu a tensão separando as funções e exigindo independência e especialização de quem executa.

O que isso muda para quem compra crédito

Para quem adquire crédito contra empresas em recuperação, a decisão tem dois efeitos práticos. O primeiro é confirmar a penhora de faturamento como instrumento viável quando o patrimônio não existe ou não se aliena. O segundo é indicar que a execução dessa penhora deve ter um responsável que responda pela medida, e não por todo o processo de recuperação.

Na nossa análise de viabilidade, a existência de faturamento penhorável e a possibilidade de um depositário independente entram no cálculo antes da compra. Não é detalhe: é o que define se o crédito tem caminho até o caixa.

A reportagem completa, para assinantes, está no site do Valor: Ler no Valor Econômico →

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